7 de Setembro de 2010

Marcha em emergência assinalada

De ACA-M

A expressão "serviço urgente de interesse público" usada pelo legislador no Código da Estrada é vaga, permitindo uma margem de manobra demasiado lata na utilização da marcha de emergência assinalada. Estou convicto que esta latitude é favorável, por exemplo, para ministros que circulam em grande velocidade para chegar a tempo de uma inauguração. Interesse público?

No caso ocorrido no dia 27 de Novembro de 2009 na Avenida da Liberdade em Lisboa, onde colidiram duas viaturas oficiais, importa saber se o uso das viaturas estatais envolvidas está envolto na capa protectora da figura abstracta do "serviço urgente de interesse público". Por mais lato que possa ser o conceito de interesse público, ir assistir a uma tomada de posse não é um assunto de interesse público que justifique uma marcha de emergência assinalada com elevado nível de risco pela velocidade praticada num local de forte tráfego automóvel e pedonal. Presenciei ao longo da minha experiência formativa vários abusos no uso da sinalização de emergência: ambulâncias que no regresso do hospital ligam a sirene para escapar a filas de trânsito, polícias que ligam a sirene porque estão atrasados, ou tão só porque a marcha em emergência dá adrenalina e sensação de poder. Estes abusos são graves porque desacreditam, perturbam, ferem e por vezes matam. A conhecida falta de cultura de segurança rodoviária é transversal a toda a sociedade portuguesa e não apenas aos jovens aceleras alcoolizados.

Em relação à passagem por sinais vermelhos, o Código da Estrada é bem claro e postula no artigo 64º que os veículos que transitam em serviço de urgência são "(.) obrigados a suspender a marcha, perante o sinal luminoso vermelho" podendo depois prosseguir a marcha tomadas as devidas precauções. A minha experiência formativa mostra que muitos dos condutores que conduzem viaturas em marcha de emergência desconhecem o teor deste artigo. Outros não entendem completamente o sentido de "suspender a marcha", que significa em português simples: parar! É verdade também que, mesmo aqueles que conhecem bem a lei, muito raramente param perante o sinal vermelho. Ao longo dos anos tomei conhecimento de vários sinistros que resultaram da passagem de sinais vermelhos que envolveram ambulâncias, veículos de polícia, INEM, bombeiros, entre outros. Os legalistas, em sede de formação, afirmam que se deve parar perante o sinal vermelho. Em situações de verdadeira emergência médica ou policial esta norma é muito difícil de ser cumprida. No entanto, a regra está correcta. O legislador pretende defender o cidadão, condutor ou peão, de ser abalroado ou atropelado por uma viatura em marcha de urgência que passa um vermelho a alta velocidade. Na prática dos melhores condutores de emergência médica ou de polícia que tive a honra de ajudar a formar ou a reciclar, reduzem muito a velocidade (abaixo dos 50 km/h), perante um sinal vermelho com deficiente visibilidade para o cruzamento ou entroncamento. Noutras situações, imobilizam completamente a viatura em pontos de muito reduzida visibilidade. Passar a mais de 100 km/h num semáforo vermelho é um erro grosseiro e inaceitável, para além de ilegal.

Sobre a utilização do cinto de segurança. A dispensa legal de uso do cinto de segurança a forças policiais, bombeiros e outros dentro das localidades, é uma aberração técnica sem qualquer fundamento. Segundo múltiplos estudos ao longo de décadas, o cinto de segurança atinge 90% da sua eficácia em velocidades até 50 km/h. Ou seja, a velocidade praticada nas localidades, quando os limites são cumpridos. A ideia de que o polícia, por exemplo, por questões operacionais, não pode utilizar o cinto de segurança, é um mito que deve ser combatido. Na Escola de Polícia Judiciária, no curso de Condução Defensiva Avançada (desde 1997), os inspectores são obrigados a usar o cinto e a ajustar o encosto de cabeça desde a primeira sessão do curso. Aprendem também a retirar rapidamente o cinto em exercícios de prontidão operacional. Se algum dos elementos envolvidos no sinistro da Avenida da Liberdade não levava o cinto colocado, estamos perante mais um erro grosseiro de falta de formação e de segurança. De referir ainda que as viaturas modernas possuem airbag: conhecido sistema de segurança passiva, complementar (e não substituto) do cinto de segurança.

A passagem de um veículo que assinala a marcha de emergência, isolado ou em coluna, cria uma forte perturbação na via pública. Não raramente assistimos a embates, despistes, quedas, atropelamentos, de maior ou menor gravidade, na sequência da passagem destes veículos. Assim, a marcha de emergência assinalada deve estar reservada a situações onde vidas humanas estão em perigo, seja do ponto de vista médico ou da actuação policial. As boas práticas formativas internacionais apontam para a noção unívoca de marcha de emergência, segundo a qual não podem existir diferentes graus de emergência. Ou é emergência ou não é emergência. Ou há vidas humanas em perigo ou não há vidas humanas em perigo. As "meias-emergências" são sempre perigosas e injustificadas.

A primeira missão do condutor em marcha de emergência é a de chegar ao local. Quando tal não acontece, a missão falha totalmente.

Em princípio, os motoristas envolvidos e o magistrado Mário Mendes são vítimas de um sistema disfuncional que urge rever. Este caso mediático esconde muitos outros de mau uso da marcha de emergência com enormes consequências financeiras (para não referir outras) para o estado português, ou seja, para todos nós cidadãos. Aprender com os erros é um sinal de inteligência. À semelhança do que pede a ACA-M, peço também que este caso seja exemplar, não pela punição dos intervenientes - que como sabemos iria afectar especialmente o elo mais fraco - mas para se operar uma mudança de paradigma no controlo do uso abusivo da marcha de emergência em viaturas do estado, particularmente daquelas que não estão afectas à intervenção policial directa ou à emergência pré-hospitalar.

Luís Escudeiro[1]

(26 de Março de 2010)

  1. Formador convidado da Escola de Polícia Judiciária desde 1997 e criador da metodologia formativa EMSDRIVE para a condução em marcha de emergência. Esta metodologia foi aplicada em formação com elementos da PJ, INEM, Bombeiros e PSP.