De ACA-M
Manuel João Ramos, Revista CUBO – 2008/03
O mais impressionante num atropelamento rodoviário é o modo como o peão é projectado pelo ar em pirueta para depois se estatelar no asfalto como uma marioneta desarticulada, com os ossos fracturados e o corpo ensanguentado.
Há tempos, uma velha amiga minha seguia na berma da estrada, numa rua residencial de Benfica, porque o passeio estava ocupado por automóveis estacionados. Foi atropelada por um ligeiro circulava a 80 km/h (a velocidade foi presumida pelo rasto de travagem de 30 metros). Esteve um mês internada num inferno hospitalar lisboeta com uma fractura craniana, o corpo contundido e a necessitar de reconstituições plásticas.
Há tempos também, a tia da minha mulher, de noventa e um anos e quase cega, foi atropelada mortalmente quando tentava atravessar a Avenida Marechal Gomes da Costa, não longe das novas instalações da RTP e de uma passagem aérea que ninguém quer usar. Neste caso, o rasto de travagem do automóvel foi de 45 metros.
Soube recentemente que a Daniela Bogas, a rapariga de 9 anos que foi atropelada na Av. de Ceuta em Abril de 2006 porque o tempo de verde para peões era demasiado curto, foi classificada como ferido grave nas estatísticas da sinistralidade rodoviária apesar de ter tido morte instantânea, tendo esmigalhado o crânio contra um pilarete de cimento a vinte metros de distância que ainda hoje ostenta um memorial de coroas de flores. O processo foi arquivado pelo Ministério Público, apesar de o motorista de táxi que a atropelou ter fugido do local do acidente.
Nenhum dos condutores que protagonizaram estas tragédias reconheceram qualquer responsabilidade nos atropelamentos. Todos consideraram legítimo, conduzir em velocidade excessiva numa zona urbana, pelo que declararam, mostraram não ter consciência da regra do Código da Estrada que estabelece que um veículo se encontra em excesso de velocidade quando não consegue evitar colidir com um obstáculo. Nenhum tinha aparente conhecimento que um peão atropelado a de 50km/h morre em mais de metade dos casos.
A responsabilidade criminal destes condutores não foi apurada judicialmente. Mas, porventura mais grave que isso, o Ministério Público prescindiu em todos estes casos de apurar a responsabilidade da autarquia e das entidades policiais que não promovem uma necessária e urgente acalmia do tráfego, e a dos proprietários dos automóveis estacionados no passeio que provocaram indirectamente o desastre. Porque, quando um magistrado julga um crime rodoviário, nada na lei induz à consideração das suas causas indirectas e à responsabilização das entidades públicas.
A actual legislação vê os peões como incómodos obstáculos à livre circulação automóvel, legitimando, por omissão, o atropelamento generalizado dos direitos pedonais no meio rodoviário. A (in)consciência colectiva nacional justificará este estado de caça ao peão com a mentalidade do condutor português, com o seu fascínio pelo automóvel e pela velocidade, ou com a inconsciência de muitos peões perante os vários perigos que as autarquias e as entidades fiscalizadoras promoveram ou não souberam impedir. Mas a justificação “cultural” das práticas tendencialmente criminosas de um número excessivo de condutores portugueses é do mesmo teor daquela que justifica o uso da burca pelas mulheres afegãs, a prática da excisão em vários países africanos e o porte de arma nos Estados Unidos: em todos os casos, estamos perante argumentos desculpabilizadores do abuso e da negação de direitos humanos.