A ACA-M disponibiliza um guia de requerimento para a resolução de pontos negros nas estradas portuguesas1 . O guia aplica-se a problemas de construção e conservação, nomeadamente a acessos perigosos, cruzamentos e entroncamentos perigosos, drenagem deficiente, falta de passadeiras ou bermas para peões, falta de sistemas de acalmia de tráfego, piso em mau estado ou escorregadio, protecções inexistentes, deterioradas ou desajustadas, raio de curvatura ou inclinação da via desajustados, sinalização inexistente ou mal aplicada, entre outros.
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Vias concessionadas |
Vias não concessionadas |
Restantes vias |
| (AE, IP, IC) | (AE, IP, IC, EN, ER) |
(Estradas municipais, ruas, etc.) |
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Instituto de Estradas de Portugal |
Câmara Municipal Junta de Freguesia |
Quando enviado por correio, o requerimento deve ser endereçado ao órgão administrativo e com aviso de recepção. Pode ser exigido um recibo comprovativo da entrega do requerimento.
a) Solicitar ao órgão competente informação sobre o andamento do procedimento3. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias. Poderá ser utilizada, para o efeito, a seguinte minuta:
b) Requerer a adopção de medidas provisórias4. Impõe-se a necessidade de medidas provisórias quando se verifique o justo receio de, sem essas medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa. Esta medida caduca logo que for proferida decisão definitiva no procedimento. O pedido pode seguir incluído no primeiro ofício ou, posteriormente, em ofício separado, e é cumulativo com o pedido de medidas definitivas. Poderá ser utilizada, para o efeito, a seguinte minuta:
a) ao órgão que tutela o órgão competente;
b) à Assembleia Municipal no caso da Câmara Municipal;
c) apresentando uma queixa ao Provedor de Justiça, que irá emitir uma recomendação ao órgão inerte (pode fazê-lo aqui).
Para o contacto de Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, poderá consultar o site da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Provedoria de Justiça Rua Pau de Bandeira, 9 1249-088 LISBOA Telefone: 213926600 Linha Azul: 808200084 Fax: 213961243 provedor@provedor-jus.pt |
Instituto das Estradas de Portugal Praça da Portagem - Pragal 2800-225 ALMADA Telefone:212947100 Fax: 212951997 iep@iestradas.pt
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Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. Quinta da Torre da Agulha - Ed. Brisa 2776-956 CARCAVELOS Telefone:214448500 Fax: 214448627 |
AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A. Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, 381-3º 4455-586 PERAFITA Telefone: 229997490 Fax: 229940535 |
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Auto-Estradas do Atlântico, S.A. Catefica - Apartado 327 2560-587 TORRES VEDRAS Telefone: 261318500 Fax: 261318501 |
SCUTVIAS - Auto-Estradas da Beira Interior,
S.A. Praça de Alvalade, nº6 - 7º 1700-036 LISBOA Telefone: 217826200 Fax: 217826190 |
| EUROSCUT - Soc. Concessionária da Scut do Algarve, S.A. Av. João Crisóstemo, 38-C 1º, escritório 3, Ed. Goya 1050-127 LISBOA Telefone: 213512150 Fax: 213151462 |
LUSOSCUT Costa de Prata Av. António Augusto Aguiar, 163 - 5º Esq. 1050-014 LISBOA Telefone: 213711100 Fax: 213867797 |
| NORSCUT - Concessionária de Auto-Estradas, S.A Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 19 - 13º 1070-072 LISBOA Telefone: 210329850 Fax: 210329860 |
LUSOSCUT das Beiras Litoral e Alta Av. António Augusto de Aguiar, 163 - 5º Esqº 1050-014 LISBOA Telefone: 213711100 Fax: 213867797 |
| EUROSCUT Norte Av. João Crisóstemo, 38-C -1º, escritório 3- Ed. Goya 1050-127 LISBOA Telefone: 213512150 Fax: 213151462 |
Lusoponte Concessionária para a Travessia
do Tejo, S.A. Edifício da Portagem - Praça da Portagem 2800-225 ALMADA Telefone: 212947920 Fax: 212943044 |
1 Todos os particulares têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir como titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos (art. 53º do C.P.A.). O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados (art. 54º do C.P.A.), os quais têm o dever de não formular pretensões ilegais, nem requerer diligências dilatórias, mas têm o dever de colaborar para o esclarecimento dos factos. Poderá consultar o Código de Procedimento Administrativo em versão resumida ou integral.
2 O requerimento, salvo nos casos em que a lei admite o requerimento oral (art. 75º do CPA), deve ser formulado por escrito (art. 74º do C.P.A.). Em caso de erro na apresentação do requerimento (art. 34º do C.P.A.) existem duas soluções diferentes: 1) caso o órgão pertença ao mesmo Ministério ou pessoa colectiva, o requerimento ser-lhe-á oficiosamente remetido; 2) caso o órgão pertença a outro Ministério ou pessoa colectiva, o requerimento será devolvido ao seu autor acompanhado da indicação do órgão a quem se deve dirigir. Em caso de erro indesculpável, o requerimento não será apreciado.
3 Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (art. 61º do C.P.A.)
4 Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias. A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua validade (art. 84º do C.P.A.). Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam: a) Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento; b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação; c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final; d) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento (art. 85º do C.P.A.)
5 Este prazo pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente. A inobservância dos prazos deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos (art. 58º do C.P.A.). Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão (art. 57º do C.P.A.).
6 Não há lugar a audiência dos interessados ex. quando a decisão seja urgente ou quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência seja impraticável. A audiência pode ser dispensada ex. quando os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados (art. 100º a 103º do C.P.A.).